Resumo: nesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder — que a lei manifestamente concede aos comproprietários — de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo a que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto jurídico, consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça a publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pela Segunda Instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real).
Palavras-chave: propriedade; compropriedade; taxatividade real; tipicidade aberta; registo predial; eficácia perante terceiros.